terça-feira, 7 de dezembro de 2010

CONERES TEM NOVA DIRETORIA

Em Assembléia Geral realizada no dia 1º de dezembro próximo passado, foi eleita e empossada a diretoria que passa a gerir o órgão:

Irmã Rita Cola - presidente (Igreja Católica)
Dalva Silva Souza - vice-presidente (Federação Espírita do Estado do Espírito Santo)
Eliane Maura Lettig Milhomem de Freitas - 1ª Secretária (Igreja Luterana)
Rute Tavares Albuquerque - 2ª secretária (Igreja Presbiteriana Unida)
Eliete Figueira dos Anjos Pereira - 1ª tesoureira (Igreja Presbiteriana Unida)
Célia de Souza - 2ª tesoureira (Igreja Batista)

Conselho Fiscal:
Alonso Paes dos Santos
Oswaldo Viola Filho
Demétrio Milhomem de Freitas

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

INSTITUIÇÕES REFERENDADAS PARA CURSOS DE ENSINO RELIGIOSO

FTU - Faculdade de Teologia Unida - Martim Lutero - Vitória

UNIVEN - Nova Venécia

FUNCAB - Faculdade de Colatina

UNILINHARES - agora PITÁGORAS - Linhares

FACINTER - Colatina e Serra

UFES - Vitória

RESOLUÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 26/11/2009

SECTRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/ES n.º 1.900/2009

Dispõe sobre a oferta da disciplina Ensino
Religioso no Ensino Fundamental das Escolas
Públicas do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no
inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº. 401, de 16-07-07, e no inciso V do artigo 10 da Lei 9.394, de 20-12-96, e considerando o artigo 33 da mesma Lei, alterado pela Lei nº 9.475, de 22-07-97, e ainda de acordo com os termos do Parecer CEE/ES nº 2.197/2009, aprovado na Sessão Plenária do dia 18-12-2008,

RESOLVE:

Art. 1º A disciplina Ensino Religioso, a ser ministrada no Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Estado do Espírito Santo, obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º A disciplina Ensino Religioso, como conhecimento humano preservado desde os primórdios da humanidade, visa subsidiar o aluno para a compreensão do fenômeno religioso, presente nas diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas.

Art. 3º A disciplina Ensino Religioso, de matrícula facultativa, será oferecida,obrigatoriamente, em todas as modalidades do Ensino Fundamental das Escolas Públicas, nos horários normais de aula.

§1º No momento da matrícula, o aluno, se maior, ou seu representante legal, se menor, fará a opção pela disciplina Ensino Religioso ou por outra atividade a ser oferecida pela Escola no horário das aulas da disciplina.

§2º A formação de turma para a disciplina Ensino Religioso independe de número mínimo de alunos.

§3º A carga horária da disciplina Ensino Religioso é de uma aula semanal, em todas as séries.

Art. 4º A carga horária da disciplina Ensino Religioso não será computada para a integralização da carga horária mínima anual de que trata o inciso I do artigo 24 da Lei 9.394/96-LDBEN, ou , no caso de modalidades do Ensino Fundamental, da carga horária definida em Resolução deste Conselho.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, com a assessoria do Conselho Religioso do Estado do Espírito Santo- CONERES- entidade civil reconhecida e credenciada como representativa do Ensino Religioso no Estado do Espírito Santo, através do Decreto nº 1.735-R, Publicado no Diário Oficial em 26/11/2009 de 26-09-06, elaborará os Princípios Norteadores da disciplina Ensino Religioso para as escolas públicas, com indicação de conteúdos programáticos da disciplina.

Parágrafo único. Tomando como referencial os Princípios Norteadores da Disciplina Ensino Religioso e as indicações de conteúdos programáticos elaborados conforme o caput deste artigo, as escolas incluirão a disciplina Ensino Religioso nos seus projetos pedagógicos,definindo os conteúdos, metodologia de ensino e recursos, de acordo com as peculiaridades da
sua clientela e da comunidade em que estão inseridas.

Art. 6º O registro da avaliação da disciplina Ensino Religioso será descritivo, e o resultado da avaliação não será considerado para fins de aprovação ou retenção do aluno.

Art. 7º Nos dois primeiros anos, contados a partir da publicação desta Resolução, as secretarias de educação promoverão, em caráter emergencial, curso de formação específica em Ensino Religioso, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, elaborado por comissão designada para esse fim, com a participação do CONERES, destinado a docentes da respectiva rede pública, com licenciatura em qualquer área do conhecimento ou habilitados em curso de nível médio, modalidade Normal, que tenham interesse em ministrar Ensino Religioso.

Parágrafo único. No caso de vagas remanescentes, poderão ser aceitos como alunos do curso de que trata este artigo professores que não pertençam à respectiva rede pública que tenham as titulações supracitadas e que possam ser contratados temporariamente, se necessário.

Art. 8º A docência da disciplina Ensino Religioso na rede pública do Estado do Espírito Santo será exercida por professores do quadro efetivo do Estado ou do município, em cada caso, que possuam, pelo menos, uma das seguintes titulações:

I- licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pósgraduação lato sensu em Ensino Religioso que atenda às prescrições da Res.CNE/CES nº 01,de 08/06/07, alterada pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25-09-08.

II- licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de formação específica em Ensino Religioso, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)horas;

III- curso médio, na modalidade Normal, acrescido de curso de formação específica em Ensino Religioso, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental.

§ 1º Para suprir eventual falta de profissional do quadro efetivo nos termos deste artigo, será permitida a concessão de autorização temporária para o exercício do magistério da disciplina Ensino Religioso, considerando-se os seguintes requisitos, em ordem de preferência:

I- formação conforme incisos I e II do caput deste artigo, em ordem de preferência, e conforme o inciso III, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

II- formação em Ciência da Religião, com complementação pedagógica nos termos da Res. CNE/CP nº 02, de 26-06-97.

§ 2º A adequação dos cursos de formação específica em Ensino Religioso, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, que não tenham sido elaborados na forma prescrita no artigo 7º desta Resolução, será avaliada por comissão constituída para esse fim, com representatividade do CONERES.

Art. 9º As secretarias de educação promoverão, para os professores com formação em nível superior de que trata o artigo 7º desta Resolução, a oferta de curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso, elaborado com a assessoria do CONERES, nos termos da Res.CNE/ CES nº1, de 08-06-07, alterado pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25-0-08.

Art. 10 O parágrafo único do artigo 191 da Res.CEE/ ES nº 1.286/06 passa a não vigorar para o caso da contratação de professor para a disciplina Ensino Religioso.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 23 de outubro de 2009.

ARTELÍRIO BOLSANELLO
Presidente do CEE

Homologo:

Em 23 de outubro de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA
Secretário de Estado da Educação

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ensino Religioso

A Lei nº 9.475/97, de 22 de julho de 1997, deu nova redação ao artigo 33 de lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, no § 2º, diz – “Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”.
A lei 9.475/97 garante o Ensino Religioso como “parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer forma de proselitismo.”
A partir daí, cada Estado procurou organizar-se, conforme sua realidade. No Espírito Santo, foi criado o Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo - CONERES.

SÃO FINALIDADES DO CONERES:

I – congregar as denominações religiosas interessadas, com o objetivo específico de constituírem-se em entidade civil, para fins previstos no § 2º, do artigo 33, da Lei nº 9.394/96, com a nova redação que lhe dá a Lei nº 9.475/97;
II – articular a ação conjunta de todas as denominações associadas, com o objetivo de somar forças na busca de meios e condições que assegurem a tutela do direito à liberdade de consciência e confissão religiosa e do direito ao ensino religioso, como parte integrante da formação básica do cidadão;
III – colaborar com as competentes autoridades na regulamentação dos processos para a definição da formação e execução dos conteúdos básicos, urgindo o cumprimento dos mesmos;
IV – apoiar a formação de professores para o Ensino Religioso.