sábado, 26 de novembro de 2011

Curso de Especialização em Ensino Religioso à Distância

Em 2008, o Grupo UNINTER propôs a organização de um Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Religioso. Houve CINCO TURMAS com 280 alunos inscritos. Contribuiu-se para a formação, em 13 estados da federação, de professores que concluíram este curso até o presente momento (RS-SC-PR-SP-MG-ES-DF-TO-PA-AP-AL-PI-BA).
Outra conseqüência desse curso foi à publicação de uma coleção com oito livros para complementar o processo. Na avaliação do curso, percebeu-se que uma das dificuldades foi o deslocamento para o POLO e o processo de avaliação. Desde o final de 2010, iniciou-se a revisão de todo o material a ser lançado em agosto de 2011, mas por reorganizar o curso na modalidade e-learning (o curso poderá ser realizado totalmente em casa, os participantes somente terão que ir ao POLO para realizar as provas e a defesa do trabalho final - ARTIGO CIENTÍFICO - exigência do MEC), esta estratégia de curso demandou um processo mais cuidadoso, o que adiou o relançamento do curso para 2012. Assim, algumas mudanças foram implementadas nas disciplinas, como, por exemplo, esta nova versão terá estudo sobre inclusão e avaliação.
Veja a estrutura do curso em: http://www.poseaduninter.com.br/cursos-educ_metod-ensino-religioso.php [ http://www.poseaduninter.com.br/cursos-educ_metod-ensino-religioso.php ]
Outro aspecto a ser explicitado é o cuidado com o conteúdo e a relação pedagógica, tudo é direcionado para o cotidiano da sala de aula. Este curso foi organizado e supervisionado pelos pesquisadores do GPER.

SÉRGIO ROGÉRIO AZEVEDO JUNQUEIRA
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOCENTE

domingo, 27 de março de 2011

MISSÃO DO CONERES

O CONERES – Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo informa aos professores e à comunidade sobre sua missão de zelar pela disciplina do Ensino Religioso e referendar cursos.


A Constituição Federal, no seu artigo 210, que trata da Educação Nacional, informa os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
No primeiro parágrafo do artigo citado, é mencionada a disciplina Ensino Religioso, que é de matrícula facultativa, constituindo área do conhecimento dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.
A LDB (Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996), apresenta os princípios e fins da educação no Brasil nestes termos: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”(art 2).
Ao tratar do Ensino Fundamental, a LDB afirma que a formação básica do cidadão se dá mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade: da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32) .
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente plural, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação: “O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. (Art. 33 da Lei 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao artigo 33 da LDB).
O Ensino Religioso, constituído como disciplina curricular e área do conhecimento, através de conteúdos próprios e metodologia adequada, visa proporcionar ao educando o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, as experiências e expressões da religiosidade humana em busca do sentido da vida - constituem um patrimônio cultural da humanidade – ajudando o educando a compreender o mundo e o outro, para melhor compreender a si mesmo, favorecendo o seu posicionamento ético, respeitoso e responsável diante da vida.

O § 1º da Lei 9475 diz - "Os sistemas de Ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos no Ensino Religioso”. Assim, no Estado do Espírito Santo, foi constituído o CONERES, como entidade civil representativa para o Ensino Religioso, através do Decreto nº 1735-R de 26 de setembro de 2006, sancionado pelo governador Paulo Hartung. Conforme o artigo 2º deste decreto, o CONERES se ocupa com atividades de elaboração de programas curriculares e de credenciamento de professores para o Ensino Religioso, de caráter inter-confessional, no Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais do Espírito Santo.
A Resolução do CEE/ES nº 1.900/2009, dispõe sobre a oferta da disciplina do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das escolas públicas do Estado do Espírito Santo. Tal decreto afirma, no § 2º do artigo 8º, que cabe à instituição civil – CONERES – avaliar os cursos de formação para professores.
É importante considerar que o Conselho não oferece formação, mas referenda cursos para tal finalidade, se os mesmos estiverem de acordo com a legislação vigente.
Infelizmente, muitas instituições que ofertam cursos com ênfase na docência do Ensino Religioso não têm procurado o CONERES para regularizar o oferecimento do seu curso, atendendo ao que diz a Resolução estadual, conforme o § 2º do artigo 8º.
É importante que os interessados na formação do Ensino Religioso sejam criteriosos quanto aos cursos, pedindo informação do CONERES sobre a instituição escolhida, informando-se sobre o Referendo do Conselho ao curso, para evitar transtornos posteriormente.
O CONERES necessita tanto da compreensão como da ajuda de todos para garantir uma boa formação ao professor que atua nessa disciplina, como também para zelar para que o estudante receba essa formação conforme preconiza a legislação do Ensino Religioso em nosso país.
Convém lembrar que o Estado não é religioso; porém, no seu papel de instituição laica, assegura os bens do povo, incluindo o substrato religioso de que este povo é portador. Assim, cabe à entidade civil zelar junto ao Estado, para que a lei seja cumprida, tendo como prioridade o estabelecimento de políticas públicas para a formação de professores, a fim de que todo educando, no seu direito de cidadão, tenha ensino Religioso que favoreça à sua personalização e a construção da cultura da solidariedade e paz.
Atenciosamente,
A Diretoria do CONERES

quarta-feira, 23 de março de 2011

CURSOS DE FORMAÇÃO EM ENSINO RELIGIOSO

São os seguintes os critérios adotados pelo CONERES para referendar cursos de Formação em Ensino Religioso:

O curso deve ser oferecido por Instituição de Ensino Superior - IES - autorizada e reconhecida pelo MEC.

No projeto do curso, deve constar a certificação da IES.

A justificativa e os objetivos devem estar alinhados, para uma formação ampla de caráter inter-confessional que privilegie o Fenômeno Religioso, bem como a pluralidade religiosa presente na comunidade escolar.

Deve levar em conta a realidade do estudante, seus conhecimentos, interesses e possibilidades, garantindo interação do grupo, para gerar o respeito à diferença e abertura para a aprendizagem e autonomia.

A organização das disciplinas deve contemplar:

A - Um Núcleo de Estudos Básicos que atenda aos conteúdos previstos nos Eixos dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER): Cultura e Tradições Religiosas, Textos Sagrados, Teologias, Ritos e Ethos.
B - Um Núcleo de Fundamentação Metodológica e Didática.
C - Um Núcleo de Estudos referentes à Religião e ao sujeito: Psicologia, Sociologia, Ética, Ecumenismo e Diálogo Inter-religioso.
D - Um Núcleo da Pesquisa Científica.
Metodologia da Pesquisa Científica
Orientação de trabalho de conclusão do curso.
Obs.: Esse Núcleo será observado somente para cursos em nível de pós-graduação.
As disciplinas devem vir acompanhadas de bibliografia básica e carga horária prevista.

O projeto deve contemplar a metodologia de desenvolvimento do curso.

Deve apresentar corpo docente qualificado, acompanhado dos respectivos currículos, e disciplina que cada professor irá ministrar.
Obs.: Para Cursos de Extensão, sugerimos, no mínimo, 180 horas de curso e, para os Cursos de Pós-Graduação, 360 horas, observando as prerrogativas legais para tal oferecimento.

Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo
Vitória, 21 de fevereiro de 2011

quarta-feira, 9 de março de 2011

Texto do Boletim 05/2011 - FONAPER

Prezados(as) Educadores(as),
Prezados (as) Associados (as) do FONAPER,

O mês de fevereiro marcou o retorno do Ensino Religioso à pauta de discussão em âmbito nacional. As matérias de capa da Revista Educação (Editora Segmento) e da Folha de São Paulo (27/02/11), a proposição de novo Projeto de Lei (PL 309/2011), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contrária ao Ensino Religioso Confessional e o Parecer 04/2011 do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro foram alguns dos eventos que trouxeram à tona algumas problemáticas e outras possíveis soluções ao Ensino Religioso.
Por outro lado, a publicação, em 2010, das novas DCNs Gerais para a Educação Básica e das DCNs para o Ensino Fundamental reafirmaram o Ensino Religioso como área do conhecimento e parte integrante da formação básica do cidadão.
As disputas e contra-ataques atuais ao Ensino Religioso decorrem e ou são resquícios de históricos e tensos embates entre duas correntes distintas que remontam ao século XIX.
Fora desse dualismo, o FONAPER, desde sua criação, tem proposto uma terceira via, ou seja, a partir de uma perspectiva pedagógica, tornar o Ensino Religioso um espaço e lugar privilegiado para o estudo e conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos (FONAPER, Carta aos professores de ER, 2009).
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas e não-religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como um DIREITO ao ALUNO de o receber e um DEVER da ESCOLA em o ofertar (FONAPER, PCNER, 2010).
Portanto, a oferta do Ensino Religioso na escola pública está acima das decisões ou convicções pessoais, filosóficas ou religiosas. Está a serviço do bem público, pois visa a formação de cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que perpassam a vida em âmbito pessoal, local e mundial. As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e sócio-culturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
É esse ideal que o FONAPER defende a mais de 15 anos e continuará a fazê-lo!
Participe! Junte-se a nós.

sábado, 5 de março de 2011

DECRETO Nº 1735-R, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o reconhecimento e credenciamento do Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo – CONERES como Entidade Civil representativa para o Ensino Religioso no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 9.475 de 22 de julho de 1997 e o que estabelece o art. 175 da Constituição do Estado do Espírito Santo,

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer como Entidade Civil representativa das diversas organizações e credos religiosos do Estado do Espírito Santo para o Ensino Religioso, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.475 de 22 de julho de 1997, o CONSELHO DE ENSINO RELIGIOSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CONERES, órgão civil com constituição jurídica de nº02.764.487/0001-04, com sede na cidade de Vitória (Espírito Santo).

Art. 2º O CONERES se destina às atividades de elaboração de programas curriculares e de credenciamento de professores para o Ensino Religioso, de caráter interconfessional do Ensino Fundamental nas escolas da rede pública estadual do Espírito Santo.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 1.130-E, de 09 de abril de 1975,publicado no D.O. de 09 de abril de 1975, que criou a COMISSÃO INTERCONFESSIONAL PARA O ENSINO RELIGIOSO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CIERES,e a Portaria nº 83-N, publicada no D.O. de 30 de abril de 1976, que aprovou o seu Regimento Interno.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória,aos 26 dias de setembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado