domingo, 27 de março de 2011

MISSÃO DO CONERES

O CONERES – Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo informa aos professores e à comunidade sobre sua missão de zelar pela disciplina do Ensino Religioso e referendar cursos.


A Constituição Federal, no seu artigo 210, que trata da Educação Nacional, informa os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
No primeiro parágrafo do artigo citado, é mencionada a disciplina Ensino Religioso, que é de matrícula facultativa, constituindo área do conhecimento dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.
A LDB (Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996), apresenta os princípios e fins da educação no Brasil nestes termos: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”(art 2).
Ao tratar do Ensino Fundamental, a LDB afirma que a formação básica do cidadão se dá mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade: da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32) .
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente plural, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação: “O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. (Art. 33 da Lei 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao artigo 33 da LDB).
O Ensino Religioso, constituído como disciplina curricular e área do conhecimento, através de conteúdos próprios e metodologia adequada, visa proporcionar ao educando o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, as experiências e expressões da religiosidade humana em busca do sentido da vida - constituem um patrimônio cultural da humanidade – ajudando o educando a compreender o mundo e o outro, para melhor compreender a si mesmo, favorecendo o seu posicionamento ético, respeitoso e responsável diante da vida.

O § 1º da Lei 9475 diz - "Os sistemas de Ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos no Ensino Religioso”. Assim, no Estado do Espírito Santo, foi constituído o CONERES, como entidade civil representativa para o Ensino Religioso, através do Decreto nº 1735-R de 26 de setembro de 2006, sancionado pelo governador Paulo Hartung. Conforme o artigo 2º deste decreto, o CONERES se ocupa com atividades de elaboração de programas curriculares e de credenciamento de professores para o Ensino Religioso, de caráter inter-confessional, no Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais do Espírito Santo.
A Resolução do CEE/ES nº 1.900/2009, dispõe sobre a oferta da disciplina do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das escolas públicas do Estado do Espírito Santo. Tal decreto afirma, no § 2º do artigo 8º, que cabe à instituição civil – CONERES – avaliar os cursos de formação para professores.
É importante considerar que o Conselho não oferece formação, mas referenda cursos para tal finalidade, se os mesmos estiverem de acordo com a legislação vigente.
Infelizmente, muitas instituições que ofertam cursos com ênfase na docência do Ensino Religioso não têm procurado o CONERES para regularizar o oferecimento do seu curso, atendendo ao que diz a Resolução estadual, conforme o § 2º do artigo 8º.
É importante que os interessados na formação do Ensino Religioso sejam criteriosos quanto aos cursos, pedindo informação do CONERES sobre a instituição escolhida, informando-se sobre o Referendo do Conselho ao curso, para evitar transtornos posteriormente.
O CONERES necessita tanto da compreensão como da ajuda de todos para garantir uma boa formação ao professor que atua nessa disciplina, como também para zelar para que o estudante receba essa formação conforme preconiza a legislação do Ensino Religioso em nosso país.
Convém lembrar que o Estado não é religioso; porém, no seu papel de instituição laica, assegura os bens do povo, incluindo o substrato religioso de que este povo é portador. Assim, cabe à entidade civil zelar junto ao Estado, para que a lei seja cumprida, tendo como prioridade o estabelecimento de políticas públicas para a formação de professores, a fim de que todo educando, no seu direito de cidadão, tenha ensino Religioso que favoreça à sua personalização e a construção da cultura da solidariedade e paz.
Atenciosamente,
A Diretoria do CONERES

2 comentários:

  1. Olá a todos. Enviei um email pedindo mais informações. Poderiam me dar uma atenção lá? Eu agradeço desde já.

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  2. "informando-se sobre o Referendo do Conselho ao curso, para evitar transtornos posteriormente." Venho buscando essa informação pelo facebook pois o Coneres não possui mais site, entretanto, não obtenho resposta.

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