sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

CARTA ENVIADA AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Do: Conselho de Ensino Religioso do Estado do Espírito Santo – CONERES Para: Secretário Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo Exmo. Sr. Marcos Barbosa Alves Klinger, Ciente quanto ao Edital de Contratação para Professores de Ensino Religioso para as Escolas do Estado no ano letivo de 2013, o Conselho de Ensino Religioso, CONERES, órgão reconhecido e credenciado como entidade civil e representativa para o Ensino Religioso no Estado do Espírito Santo, pelo decreto 1735-/26/09/2006, em reunião no dia 05 /12/2012 decidiu manifestar suas preocupações. Sabendo: 1- Que o Ensino Religioso é Disciplina Integrante da Formação Básica do Cidadão e faz parte da Área do Conhecimento, deve ser oferta obrigatória nos horários normais da Escola, facultativa para o aluno, dado na forma Inter-religiosa, sem proselitismo, conforme a Lei 9.475/1997; 2- Que o Estado do Espírito Santo está alarmantemente atrasado em relação a outros Estados da Federação quanto à qualidade e quantidade de faculdades públicas e privadas, credenciadas pelo MEC que ofereçam cursos de GRADUAÇÃO para a formação de docentes na disciplina em questão. 3- Que em nosso Estado do ES, pouquíssimas são as faculdades que já ofereceram ou oferecem Pós Graduação para professor de ER; 4- Que algumas faculdades oferecem, o curso de Ensino Religioso sem Referendo do CONERES e mesmo assim, a nossa conceituada SEDU aceita os cursos com uma grade curricular em total desacordo com as Diretrizes Gerais e Parâmetros Curriculares Nacionais para o ER. e tem contratado professores nessas condições. 5- Que o CONERES, após um levantamento da real situação do ER nas Escolas Públicas do Estado, toma ciência do grande vazio de professores para tal disciplina, tanto a nível estadual quanto municipal; 6- Que a Resolução nº 1900/2009 conforme art. 7º define que as Secretarias de Educação do Estado do Espírito Santo, promoverão, em caráter emergencial, cursos de formação específica em Ensino Religioso, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas) e conforme o art 9º cursos de pós-graduação latu-senso em ER, elaborados com a acessoria do CONERES. 7- Que foram inúmeras as tentativas do CONERES, junto à Secretaria de Estado de Educação – SEDU, para que o mesmo assuma a formação de seus professores de ER; O CONERES, mais uma vez, sente-se desconsiderado na sua Missão e na sua responsabilidade em zelar por tão significativa disciplina, uma vez que, sequer foi chamado para juntos elaborar o edital de contratação de professores para 2013, a fim de garantir um pouco mais de coerência com uma educação de qualidade, esforço que juntos pode ser alcançado, em benefício da formação de nossas crianças e jovens. O CONERES continua a disposição da SEDU, a fim de somarmos esforços em favor da Educação que queremos. Atenciosamente,

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